DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS ALEXANDRE DA SILVA… — HC HC 1100669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS ALEXANDRE DA SILVA CALDAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nos arts.
- Em Juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido, com fulcro no art.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial, "para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o recorrido JONAS ALEXANDRE DA SILVA CALDAS, nas imputações tipificadas nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão e 1.220 (mil duzentos e vinte) dias-multa, no regime fechado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS ALEXANDRE DA SILVA CALDAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0802506-05.2023.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em Juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, apelou o Parquet. O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial, "para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o recorrido JONAS ALEXANDRE DA SILVA CALDAS, nas imputações tipificadas nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão e 1.220 (mil duzentos e vinte) dias-multa, no regime fechado" (e-STJ fl. 15), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELADO ABSOLVIDO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE ARRECADADA CONVERGENTE COM A PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDA FIXADA EM 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.220 (MIL DUZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 33, § 2º, "A, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega que a sentença absolutória deve ser restabelecida, afirmando que "o acórdão fundamentou a condenação exclusivamente na palavra dos policiais, presumindo o vínculo associativo pelo local da prisão ser dominado por facção e pela posse de rádio comunicador" (e-STJ fl. 4).
Insurge-se, subsidiariamente, contra o aumento da pena-base, aduzindo que a quantidade de droga apreendida não extrapola a normalidade do tipo penal.
Defende, outrossim, o afastamento da condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas e, por conseguinte, a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.
No mérito, pleiteia
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
..
5. Agravo regimental improvido.
(PET no HC n. 1.000.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 9/9/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita o processamento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.