DECISÃO Vistos — HC HC 1100674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por INSTITUTO CAHO, em favor de animal - o elefante "Sandro" - que está atualmente no Parque Zoológico Municipal em Sorocaba-SP (fl.
- 3e), apontando como autoridades coatoras os Srs.
- Desembargadores da 2ª Câmara de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (fl.
- O Impetrante relata que o elefante está sofrendo con strangimento ilegal e violação aos seus direitos à vida, à integridade física e à liberdade, vivendo há mais de 40 (quarenta) anos no Parque Zoológico Municipal em Sorocaba/SP (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.12943.12946., 10110.10114.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por INSTITUTO CAHO, em favor de animal - o elefante "Sandro" - que está atualmente no Parque Zoológico Municipal em Sorocaba-SP (fl. 3e), apontando como autoridades coatoras os Srs. Desembargadores da 2ª Câmara de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (fl. 3e).
O Impetrante relata que o elefante está sofrendo con strangimento ilegal e violação aos seus direitos à vida, à integridade física e à liberdade, vivendo há mais de 40 (quarenta) anos no Parque Zoológico Municipal em Sorocaba/SP (fl. 3e; fl. 5e).
Destaca que, no ano de 2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública visando que o elefante fosse transferido para o Santuário de Elefantes Brasil - SEB, em razão das condições insalubres de seu confinamento, conforme os autos da Apelação Cível n. 1010896-59.2022.8.26.0602 (fl. 6e).
Aponta que, em 23.04.2025, a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba determinou a transferência do animal para o Santuário de Elefante Brasil - SEB (fls. 7e; 9e; fls. 158/165e), tendo sido interposta Apelação pelo Município de Sorocaba/SP, com pedido de efeito suspensivo (fl. 8e).
Menciona que foi determinada, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do cumprimento de tal sentença, à vista da insuficiência do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e do custo excessivo para o Município de Sorocaba/SP (fl. 9e).
Aduz que, posteriormente, durante o julgamento da Apelação pelo tribunal local, houve o ilegal pedido de vista (fl. 47e), em razão de questão probatória, do Sr. Desembargador do TJ/SP (fl. 10e), porquanto, a seu ver, " .. a visita solicitada pelo Desembargador em audiência é uma diligência que viola o direito material do animal e não traz possibilidade de resultado útil à luz da lei federal" (fl. 17e).
Argumenta que, "tanto o pedido de vista para o nobre desembargador tirar sua própria conclusão, passando por cima da lei e de todas as provas e laudos acostados aos autos do processo (inclusive elaborados por perito judicial), quanto o cerceamento da defesa de Sandro e, principalmente, a decisão de determinar o efeito suspensivo da apelação com base em dois fatos inexistentes configuram grave afronta ao acesso do animal à justiça" (fl. 18e).
Sustenta ser indevido obstar a transferência do elefante para o Santuário de Elefantes Brasil, diante (i) das provas de que o Parque Zoológico Quinzinho de Barros em Sorocaba/SP não atende às especificações legais há mais de 40 (quarenta) anos; e (ii) dos princípios da primazia da
[trecho intermediário suprimido]
de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o agravante objetiva a reforma de acórdão em que não reconhecido, em seu favor, o transcurso da prescrição em sede de improbidade administrativa, não sendo a presente via a adequada para a formulação de tal pretensão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 915.935/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025 - destaques meus).
Desse modo, quer por não se tratar de habeas corpus impetrado em favor de pessoa física, quer por tal instrumento estar sendo empregado como sucedâneo de recurso, a ação revela-se manifestamente incabível.
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.