DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DE JESUS … — HC HC 1100683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DE JESUS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 10/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o acórdão apontado como coator manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico, sem individualizar a situação do paciente.
- Aduz que não houve enfrentamento específico das teses defensivas sobre suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e pequena quantidade de droga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DE JESUS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 10/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o acórdão apontado como coator manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico, sem individualizar a situação do paciente.
Aduz que não houve enfrentamento específico das teses defensivas sobre suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e pequena quantidade de droga.
Assevera que o paciente é primário, tem 19 anos, possui ocupação lícita com registro em CTPS e residência fixa, circunstâncias pessoais favoráveis que foram desconsideradas.
Afirma que, na abordagem, foi apreendida com o paciente quantidade não exacerbada de entorpecentes e que as circunstâncias narradas não revelam risco concreto à ordem pública.
Defende que a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva sem demonstrar o periculum libertatis, apoiando-se em fórmulas padronizadas sobre ordem pública, instrução e aplicação da lei penal.
Entende que premissas fáticas utilizadas para justificar a custódia são inexistentes, inclusive quanto a suposta testemunha que teria adquirido drogas no local. Pondera que a pessoa indicada como testemunha negou ter ido comprar drogas e afirmou não conhecer o paciente, afastando suporte empírico à gravidade concreta do fato.
Relata que não há elementos objetivos de reiteração delitiva, sendo indevida a presunção abstrata de que o paciente voltará a delinquir.
Alega que, diante da primariedade e da quantidade de droga apreendida, medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Aduz que a segregação cautelar é desproporcional, pois o paciente poderia, em caso de condenação, ser beneficiado pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sem imposição de regime fechado.
Assevera que, mesmo em hipóteses de reincidência específica, esta Corte Superior tem admitido a substituição da prisão por cautelares quando a quantidade não é elevada, reforçando a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, de desproporcionalidade da prisão preventiva e de condições pessoais favoráveis do paciente, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.