DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLAMS BARBOS… — HC HC 1100684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLAMS BARBOSA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pela dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, sendo-lhe imposta pena de 18 anos e 2 meses de reclusão, condenação mantida em grau recursal (e-STJ, fls.
- No Tribunal de origem, foi julgada improcedente a revisão criminal ajuizada pelo paciente, conforme acórdão de fls.
- 18-47 (e-STJ) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a condenação foi construída sem prova judicializada de autoria, baseada essencialmente em testemunhos indiretos, boatos comunitários e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.068/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLAMS BARBOSA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Revisão Criminal n. 0000046-96.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pela dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, sendo-lhe imposta pena de 18 anos e 2 meses de reclusão, condenação mantida em grau recursal (e-STJ, fls. 2-3).
No Tribunal de origem, foi julgada improcedente a revisão criminal ajuizada pelo paciente, conforme acórdão de fls. 18-47 (e-STJ)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a condenação foi construída sem prova judicializada de autoria, baseada essencialmente em testemunhos indiretos, boatos comunitários e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo (e-STJ, fls. 2-4); b) houve violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, pois a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri teriam se valido de elementos colhidos na fase investigatória sem confirmação em juízo (e-STJ, fls. 4-7); c) não há prova de que testemunhas tenham alterado versões por medo do paciente, sendo indevida a admissão excepcional do testemunho indireto sem circunstâncias concretas nos autos (e-STJ, fls. 7-8); d) a pronúncia é nula por ausência de indícios suficientes de autoria e por ter aplicado indevidamente o in dubio pro societate ante a inexistência de versões judiciais conflitantes sobre a autoria (e-STJ, fls. 5-6).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a expedição de alvará de soltura; no mérito, pleiteia a despronúncia do paciente e a desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri; subsidiariamente, a anulação do julgamento para novo júri sem uso de elementos inquisitoriais não confirmados; sucessivamente, a absolvição por insuficiência probatória (e-STJ, fls. 9-10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Não há como se examinar a alegada incorreção da fração eleita para o aumento pela continuidade delitiva, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e deixou de analisar o possível constrangimento ilegal, de ofício, em razão da supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)
A nte o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.