DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO VELOSO ALVES, apo… — HC HC 1100686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO VELOSO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, no curso do cumprimento de pena, foi submetido a procedimento disciplinar para apurar suposta falta grave ocorrida em 17 de março de 2025.
- Segundo a apuração do ente estatal, durante procedimento de revista na cela, foram encontrados 4 pedaços de fiação no sifão da pia, oportunidade em que o sentenciado supostamente assumiu a posse dos itens e desacatou o agente penitenciário com ameaças.
- O Juízo da execução homologou a falta de natureza grave, impondo a perda de 1/3 dos dias remidos e estabelecendo a infração como novo marco temporal para a progressão de regime, decisão que restou mantida pela instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO VELOSO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0000104-73.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente, no curso do cumprimento de pena, foi submetido a procedimento disciplinar para apurar suposta falta grave ocorrida em 17 de março de 2025. Segundo a apuração do ente estatal, durante procedimento de revista na cela, foram encontrados 4 pedaços de fiação no sifão da pia, oportunidade em que o sentenciado supostamente assumiu a posse dos itens e desacatou o agente penitenciário com ameaças. O Juízo da execução homologou a falta de natureza grave, impondo a perda de 1/3 dos dias remidos e estabelecendo a infração como novo marco temporal para a progressão de regime, decisão que restou mantida pela instância ordinária.
A defesa alega, preliminarmente, a nulidade do procedimento disciplinar em razão da ocorrência de prescrição. Sustenta que a averiguação dos fatos exigiu mais de 9 meses para ser concluída, em desrespeito ao prazo legal de 30 dias fixado pelo art. 62, caput, da Resolução n. 144/2010 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), configurando flagrante ofensa aos ditames da Lei de Execução Penal.
Argumenta, ainda, que inexistem provas robustas para fundamentar o reconhecimento da infração disciplinar, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Aponta que o paciente negou a propriedade dos objetos apreendidos, sob a justificativa de que a direção da unidade prisional autorizou informalmente o uso da fiação para o aquecimento de água em face da falta de energia elétrica, além de rechaçar categoricamente a ocorrência de qualquer ofensa ou ameaça ao servidor público.
Ressalta que a culpabilidade não foi comprovada, destacando evidentes contradições nos depoimentos dos agentes penitenciários e a falha do Estado em promover a oitiva dos demais detentos que habitavam a mesma cela para esclarecer a dinâmica dos eventos. Salienta, ademais, o histórico carcerário favorável do sentenciado, frisando que este trabalha, estuda e não registrou punições ao longo de 8 anos de prisão.
Aduz, por fim, que o comportamento imputado ao sentenciado, acaso considerado verídico, amolda-se adequadamente à infração de natureza média, descrita no art. 45, inciso I, da já citada Resolução da SAP. Assevera que a homologação da falta grave representa medida extrema que viola o princípio da proporcionalidade, sendo imperiosa a desclassificação da conduta.
Requer a concessão da ordem para que
[trecho intermediário suprimido]
, cumpre salientar que as matérias não foram examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.