DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BAUMGARDT VALADAR… — HC HC 1100692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BAUMGARDT VALADARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau homologou a remição de 100 dias de pena pela aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024), com fundamento na Resolução n.
- Na mesma decisão, indeferiu pedidos de indulto e comutação previstos no Decreto n.
- Consta que o paciente cumpre pena em regime fechado, totalizando 26 anos, 3 meses e 18 dias, decorrentes das condenações nos processos 0009269-06.2017.8.24.0008 (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BAUMGARDT VALADARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000321-21.2026.8.24.0008/SC).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau homologou a remição de 100 dias de pena pela aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024), com fundamento na Resolução n. 391/2021 do CNJ e em julgados desta Corte. Na mesma decisão, indeferiu pedidos de indulto e comutação previstos no Decreto n. 12.790/2025. Consta que o paciente cumpre pena em regime fechado, totalizando 26 anos, 3 meses e 18 dias, decorrentes das condenações nos processos 0009269-06.2017.8.24.0008 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), 5001941-32.2020.8.24.0008 (arts. 157, § 3º, II, e 307, caput, do Código Penal) e 5021544-91.2020.8.24.0008 (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) (e-STJ fls. 45/49 e 48).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de execução penal, sustentando, em síntese, a impossibilidade de nova remição pelo ENEM em razão de o apenado já ter concluído o ensino médio por meio do ENCCEJA, o que configuraria duplicidade indevida (bis in idem), além da ausência de incremento educacional e utilidade prática do ENEM para a evolução do apenado (e-STJ fls. 61/63).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para afastar a remição pela aprovação no ENEM, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.
"É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/2023).
"Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/05/2023).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
avaliados).
Para cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação no ENEM 2024.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação no ENEM 2024, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.