DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON DA SILVA CAMILO JUNIOR, contra acórdão… — HC HC 1100697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON DA SILVA CAMILO JUNIOR, contra acórdão de fls.
- 13-47 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O Tribunal do Júri condenou o paciente por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, CP) e o Juízo fixou a pena em 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON DA SILVA CAMILO JUNIOR, contra acórdão de fls. 13-47 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Tribunal do Júri condenou o paciente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP) e o Juízo fixou a pena em 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, (fls. 118-120).
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena para 14 anos, conforme acórdão assim ementado (fls. 13-47):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, O QUAL BUSCA A SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS OU, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença que, diante da decisão do Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º incisos I, e IV do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado. 2. Recurso de apelação (fls. 473/487) interposto pela defesa de Joelson da Silva Camilo Junior contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que, diante da decisão do Tribunal do Júri, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º incisos I, e IV do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, o acusado pretende: (i) a anulação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, uma vez que o réu agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia: (ii) o afastamento das qualificadoras, (iii) a redução da pena-base ou do quantum de aumento aplicado. Por fim, prequestiona a matéria, com vias à eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Ab initio, constata-se que o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença apresenta-se em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 5.A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada, por meio do registro de ocorrência de nº 074-07688/2023, do relatório de inquérito de fls. 15/19, do laudo de exame de corpo delito de necropsia de fls. 159/160, do laudo de perícia
[trecho intermediário suprimido]
a pena basilar em cinco anos, o que se mostra desproporcional. 29. Na hipótese, conquanto presentes tais circunstâncias, uma vez que o delito foi praticado enquanto a vítima dormia, e por motivação gerada em torno de uso de substância entorpecente, tem-se que o recrudescimento operado mostra-se desarrazoado ao comumente arbitrado pelos Tribunais Superiores, segundo o consagrado padrão de 1/6 (um sexto), amplamente chancelado pela doutrina e jurisprudência pátrias, e igualmente perfilhado por este órgão fracionário.
Assim, não compete a esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, reexaminar a incidência da qualificadora, sobretudo quando o próprio Tribunal de origem não realizou análise aprofundada da questão, limitando-se a corrigir a fração aplicada na dosimetria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.