DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por KARINA BUENO TIMACHI em causa … — HC HC 1100699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por KARINA BUENO TIMACHI em causa própria, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n.
- Solicitei informações, as quais foram prestadas às fls.
- 110-111, com o encaminhamento da senha de acesso aos autos de origem.
- A d efesa apresentou sucessivas petições aditando/ratificando a inicial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por KARINA BUENO TIMACHI em causa própria, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5631884-88.2024.8.09.0051.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) liminarmente suspender a sessão de julgamento da apelação criminal pautada para 08/06/2026, assegurando o direito à sustentação oral; e (ii) anular a decisão do evento 355, garantindo-se à paciente o direito sagrado à Sustentação Oral perante o Colegiado, com determinação ao tribunal de origem para apreciar a nulidade por quebra da cadeia de custódia e indicar o paradeiro dos 173 documentos apontados como desaparecidos (fls. 10-11).
Solicitei informações, as quais foram prestadas às fls. 110-111, com o encaminhamento da senha de acesso aos autos de origem.
A d efesa apresentou sucessivas petições aditando/ratificando a inicial (fls. 113-117, 152-160, 246-250).
É o relatório. DECIDO.
Com relação ao pleito de sustentação oral, este writ está prejudicado, tendo em vista que, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acolheu parcialmente a insurgência a fim de:
.. assegurar à embargante o direito de realizar sustentação oral no julgamento do agravo regimental, observadas as regras operacionais da Secretaria desta Câmara quanto à inscrição e realização do ato ..
Quanto aos demais pleitos, no presente caso, em decisão unipessoal, o Relator não acolheu pedidos formulados pela defesa em petição juntada nos autos da apelação criminal que ainda será julgada (fls. 14-15):
Trata-se de nova petição apresentada por Karina Bueno Timachi, advogando em causa própria, por meio da qual requer a juntada de documentos supervenientes, noticia decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5437539-13.2026.8.09.0000, junta manifestação extrajudicial do Ministério Público e, ao final, postula que lhe seja franqueada a palavra em mesa no julgamento do agravo regimental ou, alternativamente, que o feito seja convertido em diligência, com baixa dos autos à origem para localização e entranhamento de documentos que reputa essenciais (mov. 346).
..
Reitere-se que novas petições fundadas nas mesmas alegações quebra de cadeia de custódia, ausência de perícia, suposto descarte documental, prejudicialidade de procedimentos externos, necessidade de baixa em diligência ou suspensão do julgamento serão juntadas apenas para registro, salvo se acompanhadas de ordem expressa de instância superior ou de fato objetivo, superveniente e diretamente relacionado ao
[trecho intermediário suprimido]
prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, julgo em parte prejudicado o presente habeas corpus (quanto ao pedido de deferimento de sustentação oral) e, na outra parte, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.