DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA BUENO TIMACHI contra decisão de minha lavr… — HC HC 1100699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA BUENO TIMACHI contra decisão de minha lavra, acostada às fls.
- 326-328, na qual julguei em parte prejudicado o presente habeas corpus e, na outra parte, não conheci do writ.
- Neste regimental, a Defesa sustenta que aguardar o julgamento do mérito da apelação na origem acarretará perecimento do direito de defesa, diante de suposta quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia técnica e desaparecimento de documentos essenciais à defesa (fl.
- Sustenta que houve fato novo e coincidência temporal de rejeições coordenadas (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA BUENO TIMACHI contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 326-328, na qual julguei em parte prejudicado o presente habeas corpus e, na outra parte, não conheci do writ.
Neste regimental, a Defesa sustenta que aguardar o julgamento do mérito da apelação na origem acarretará perecimento do direito de defesa, diante de suposta quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia técnica e desaparecimento de documentos essenciais à defesa (fl. 333).
Sustenta que houve fato novo e coincidência temporal de rejeições coordenadas (fl. 334).
Afirma que, em hipóteses de flagrante ilegalidade, a regra da supressão de instância deve ser mitigada, porque o desaparecimento de documentos sob a guarda do Estado inviabiliza o devido processo legal e a ampla defesa, ressaltando que a origem teria se recusado a instaurar procedimento para localização das peças, preferindo levar o feito a julgamento definitivo em mesa, o que justificaria intervenção preventiva desta Corte Superior para sustar a sessão e evitar condenação sem análise das provas (fls. 335-336).
Indica o fumus boni iuris na teratologia e na violação ao devido processo legal e à ampla defesa (fl. 338).
Requer, em sede liminar, o sobrestamento da Apelação Criminal n. 5631884-88.2024.8.09.0051 e do agravo regimental correlato, obstando qualquer ato de julgamento perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, até o julgamento definitivo deste agravo interno (fl. 339).
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do habeas corpus, com mitigação do óbice da supressão de instância; subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado (fl. 339).
A agravante apresentou novas e sucessivas petições aditando/ratificando os argumentos da inicial e deste regimental (fls. 385-389, 404-406, 531-533 e 561-564).
Memoriais às fls. 416-423.
É o relatório. Decido.
Conforme noticiado às fls. 531-533, a Corte de origem, em 25/6/2026, realizou o julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática do Desembargador Relator impugnada nesta impetração.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a referida decisão monocrática, encontram-se superados, à vista do julgamento colegiado.
Dessarte, ante a nova realidade, as eventuais discordâncias deverão ser, agora, questionadas por meio do recurso próprio e adequado, ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial posteriormente proferido.
Quanto à petição de fls. 561-564, não há o que deliberar. Como já fundamentado, tendo em vista a superveniente prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, que não foi objeto da impugnação nesta via, há evidente prejudicialidade deste feito. Além disso, não é cabível a sucessiva inserção de novos fatos no curso do processo, inclusive depois de ajuizado o agravo regimental em face da decisão terminativa de fls. 326-328.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Determino, ainda, a retirada do agravo regimental da pauta de julgamento virtual prevista para o período de 20/8 a 26/8/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.