DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO LINDBERG BARB… — HC HC 1100705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO LINDBERG BARBOSA PEIXOTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO LINDBERG BARBOSA PEIXOTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008378-12.2026.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fl. 53).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/18):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DE VEÍCULO DA POLÍCIA CIVIL. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade e da determinação de expedição de mandado de prisão. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, bem como a inexistência de vínculo funcional atual do paciente com a Polícia Civil do Amazonas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra fundamento concreto, idôneo e contemporâneo; (ii) determinar se é cabível a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias reconhecidas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a imposição ou manutenção da prisão preventiva, sem que isso configure execução antecipada da pena.
2. A prisão cautelar não viola, por si só, o princípio da presunção de inocência quando se apoia em elementos concretos do caso e nos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. O Juízo de origem não fundamenta a custódia na gravidade abstrata do crime, mas
no modo de execução da conduta, consistente em roubo praticado em
[trecho intermediário suprimido]
da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no art. 311 do CPP, estendendo-se os efeitos aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. (HC 652773 / SE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/06/2021.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus , mas concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decretação preventiva, de ofício, na sentença, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no artigo 311 do CPP.
Oficie-se ao Tribunal local e ao Magistrado de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.