DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA MELO PINTOR MONTEIRO apontando como … — HC HC 1100709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA MELO PINTOR MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n.
- Os autos informam que a paciente foi acusada de subtrair valores pertencentes a duas vítimas, mediante abuso de confiança e fraude.
- O crime foi cometido com o uso dos cartões bancários dos ofendidos para realizar empréstimos consignados e saques.
- Os fatos ocorreram entre fevereiro de 2017 e abril de 2021.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA MELO PINTOR MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n. 5007551-39.2026.8.08.0000.
Os autos informam que a paciente foi acusada de subtrair valores pertencentes a duas vítimas, mediante abuso de confiança e fraude. O crime foi cometido com o uso dos cartões bancários dos ofendidos para realizar empréstimos consignados e saques. Os fatos ocorreram entre fevereiro de 2017 e abril de 2021. Os prejuízos suportados pelos ofendidos são estimados em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Encerrada a instrução criminal, a paciente foi condenada a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 110 (cento e dez) dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação. Em suas razões, sustenta a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e requer, alternativamente, a readequação da conduta para a forma prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003.
O Tribunal indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 10-14).
Neste habeas corpus, a defesa alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, afirmando que o Ministério Público rejeitou indevidamente a proposta de acordo de não persecução penal com fundamento na continuidade delitiva, hipótese não prevista como vedação legal. Aduz que estão preenchidos os requisitos objetivos do acordo, inclusive a pena mínima inferior a 4 anos e a inexistência de violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que a intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. quanto ao mérito, postula a concessão da ordem para determinar a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento do ANPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indefere pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a
[trecho intermediário suprimido]
coletividade.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Nesse caso, ainda não houve manifestação colegiada acerca dos temas apresentados pela defesa, de maneira que não se vislumbra, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.