DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ADEMIR ALVES DOS SAN… — HC HC 1100710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ADEMIR ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que,/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de indulto e comutação da pena do paciente, por não ter sido preenchido o requisito objetivo do Decreto n.
- 12.790/2025, uma vez que, à data de 25/12/2025, o sentenciado cumpria pena por infrações penais de natureza impeditiva (fls.
- Interposto Agravo em Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
1.011.064/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - grifamos.) Assim, ausente o requisito objetivo, não pode ser concedida a comutação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ADEMIR ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0707113-84.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que,/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de indulto e comutação da pena do paciente, por não ter sido preenchido o requisito objetivo do Decreto n. 12.790/2025, uma vez que, à data de 25/12/2025, o sentenciado cumpria pena por infrações penais de natureza impeditiva (fls. 316/321).
Interposto Agravo em Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/39), nos termos da ementa (fl. 11):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. PENA EXASPERADA. UNIDADE JURÍDICA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A PENA APENAS PARA FINS DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. COMUTAÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NATUREZA IMPEDITIVA DAS PENAS REMANESCENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Decreto nº 12.790/2025 exclui da concessão de indulto e comutação as condenações por crimes impeditivos, dentre eles as infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Reconhecido o concurso formal entre crime impeditivo e crime não impeditivo, a pena exasperada deve ser tratada como unidade jurídica indivisível para fins de aferição dos requisitos objetivos da comutação, não sendo admissível sua cisão apenas para viabilizar benefício executório.
3. A existência de comutação anterior, concedida com base em decreto presidencial diverso, não afasta a necessidade de exame dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, nem altera a natureza impeditiva das penas que permanecem em execução. 4. Não preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão da comutação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 2115682, 0707113-84.2026.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.)
Sustenta a Defesa que, em hipóteses de concurso formal entre crime impeditivo e crime comum, é admissível a cisão excepcional para fins executórios, com análise individualizada das reprimendas, de modo a aplicar a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena correspondente ao crime impeditivo e, cumulativamente, a fração de 1/4 (um quarto) sobre
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
2. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto aos condenados por crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
3. A interpretação sistemática e teleológica do referido decreto impõe a negativa da benesse, ainda que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja nominalmente referido, pois se trata de delito inserido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. Inviável, assim, o reconhecimento do direito ao indulto, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.011.064/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - grifamos.)
Assim, ausente o requisito objetivo, não pode ser concedida a comutação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.;
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.