DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR SILVA DA CRU… — HC HC 1100714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR SILVA DA CRUZ JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 foi afastado sem suporte válido, com base apenas na quantidade, natureza e local da apreensão.
- Alega que não há prova do envolvimento habitual do paciente com o tráfico, sendo indevida a presunção de dedicação criminosa fundada em ponto conhecido de venda.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR SILVA DA CRUZ JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado sem suporte válido, com base apenas na quantidade, natureza e local da apreensão.
Alega que não há prova do envolvimento habitual do paciente com o tráfico, sendo indevida a presunção de dedicação criminosa fundada em ponto conhecido de venda.
Aduz que houve bis in idem, pois a quantidade e a variedade dos entorpecentes foram usadas para elevar a pena-base e, novamente, para negar o privilégio.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que reforçam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que, reconhecido o privilégio, a reprimenda poderá ser ajustada a patamar compatível com regime menos gravoso.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação genérica, em desconformidade com as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
deve ser o semiaberto, salvo fundamentação concreta e específica que justifique maior gravidade do regime.
..
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(HC n. 925.138/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, como já mencionado, o paciente ostenta circunstância judicial negativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.543.353/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.