DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO MARCE… — HC HC 1100715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO MARCELINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo período da reprimenda corporal, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para reduzir a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor ao patamar de 2 meses, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
- Gabriel Augusto Marcelino foi condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias- multa por conduzir veículo sob influência de álcool, conforme artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO MARCELINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500080-60.2021.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo período da reprimenda corporal, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para reduzir a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor ao patamar de 2 meses, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do julgado (fl. 42):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Gabriel Augusto Marcelino foi condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias- multa por conduzir veículo sob influência de álcool, conforme artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, e a habilitação para dirigir foi suspensa pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de suspensão condicional do processo, recusada pelo Ministério Público devido a transação penal anterior; (ii) a alegação de insuficiência de provas para a condenação.
III. Razões de Decidir
3. A suspensão condicional do processo foi negada com base na jurisprudência do STJ que aplica os requisitos impeditivos da transação penal à suspensão condicional do processo, bem como pela culpabilidade exacerbada do réu no caso concreto.
4. A materialidade e autoria do delito foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo laudos de embriaguez e depoimentos de policiais, além da confissão parcial do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento ao recurso para ajustar a pena de suspensão da habilitação para 2 meses, mantendo-se as demais penas."
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consistente na negativa de aplicação da suspensão condicional do processo em razão de transação penal anterior, fundamento não previsto em lei.
Sustenta que o paciente é primário, não responde a outro crime, e o delito de embriaguez ao volante possui pena mínima inferior a 1 ano, atendendo aos requisitos legais para o benefício previsto no art. 89 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 3. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que a existência de processos anteriores, sendo que em um deles a recorrente já havia sido beneficiado com a transação penal, revela que a benesse não se mostra adequada. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 80.170/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiç a - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.