DECISÃO EDSON DA COSTA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de… — HC HC 1100716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON DA COSTA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro majorado, na modalidade coletiva.
- A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos para a progressão do reeducando ao regime semiaberto.
- Afirma que foi determinada a realização de exame criminológico sem indicação de elementos concretos extraídos da execução penal, o que contraria a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo improvido. (HC 252191 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON DA COSTA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0003045-53.2026.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro majorado, na modalidade coletiva.
A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos para a progressão do reeducando ao regime semiaberto. Afirma que foi determinada a realização de exame criminológico sem indicação de elementos concretos extraídos da execução penal, o que contraria a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Sustenta, ainda, a pertinência da via eleita e requer o afastamento da exigência de exame criminológico.
Decido.
O Juiz da VEC determinou o exame criminológico ante a gravidade do crime praticado pelo apenado, "estupro na modalidade coletiva", a sugerir a "acentuada periculosidade" do reeducando (fl. 20).
Segundo o Tribunal, "trata-se de sentenciado condenado por delito grave (estupro na modalidade coletiva) - crime hediondo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa - e que possui longa pena a cumprir (2032), circunstâncias que evidenciam a necessidade de submissão ao exame criminológico, a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo indispensável à progressão de regime" (fl. 18).
Considerando a alteração promovida pela Lei n. 10.792/2003, aplicável ao paciente, o art. 112 da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, sem, contudo, vedar sua realização.
Assim, para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Nessa linha de compreensão, o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser exigido, excepcionalmente, quando elementos concretos e individualizados do caso demonstrarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 16/9/2016; Rcl 18.734 AgR/SP, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 27/2/2015). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Rcl 69786 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024).
.. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que "A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade." 5. Agravo improvido.
(HC 252191 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.