DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de M I G P - condenado por feminicídio qualificad… — HC HC 1100718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de M I G P - condenado por feminicídio qualificado tentado, lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça no âmbito doméstico e descumprimento de medida protetiva a 25 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e a 4 meses e 12 dias de detenção (fls.
- 0002170-20.2025.8.13.0522, da Vara Única da comarca de Porteirinha/MG) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- A defesa requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo ou pena já cumprida (fls.
- No mérito, pretende a revisão da dosimetria para: a) aplicar a fração máxima de 2/3 pela tentativa, em razão de laudo pericial que teria atestado a inexistência de perigo de vida (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de M I G P - condenado por feminicídio qualificado tentado, lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça no âmbito doméstico e descumprimento de medida protetiva a 25 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e a 4 meses e 12 dias de detenção (fls. 46/62 - Ação Penal n. 0002170-20.2025.8.13.0522, da Vara Única da comarca de Porteirinha/MG) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 120/142).
A defesa requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo ou pena já cumprida (fls. 19/20). No mérito, pretende a revisão da dosimetria para:
a) aplicar a fração máxima de 2/3 pela tentativa, em razão de laudo pericial que teria atestado a inexistência de perigo de vida (fls. 8/10);
b) afastar a valoração negativa da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 11/13); e
c) reconhecer a consunção entre a ameaça, prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, e o descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 13/15).
É o relatório.
A impetração é inadmissível.
O writ busca a revisão da condenação e da dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de ilegalidade manifesta.
Quanto à tentativa, o acórdão manteve a fração de 1/3 em razão da proximidade da consumação, considerada a extensão do iter criminis e o esgotamento dos atos executórios (fl. 137), nos termos da sentença (fls. 49/52). A alteração dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus .
No tocante ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a pena-base foi exasperada por elementos concretos que excedem o núcleo do tipo penal: descumprimento deliberado logo após a intimação, uso da violação para renovar ameaças e rondas calculadas para reafirmar domínio, e a ineficácia da ordem judicial (fls. 56/57 e 139/140), fundamento mantido nos embargos de declaração (fls. 158/159). A motivação é idônea e está em conformidade com a orientação da Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ, segundo a qual a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, quando não constituir elementar do tipo, circunstância ínsita, agravante ou qualificadora e houver fundamentação específica sobre a maior censurabilidade da conduta.
Também não procede o pedido de consunção. O Tribunal de origem afastou a absorção em razão da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados, destacando o desígnio próprio da ameaça e a prática em datas diversas, 14/2 e 26/2/2025 (fls. 140/141), conclusão mantida nos embargos de declaração (fls. 159/160). O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em contexto de violência doméstica, não há consunção entre o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e o crime de ameaça, pois o descumprimento de medida protetiva não constitui meio necessário ou usual para a intimidação, além de os delitos tutelarem bens jurídicos distintos (HC n. 616.070/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/11/2021). Conclusão diversa demandaria reexame fático-probatório.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.