DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS MAYCON DOS SANTO… — HC HC 1100723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS MAYCON DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- 10): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.
- 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Atendidos os requisitos instrumentais do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS MAYCON DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 10):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade resta evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/02/2026, pela suposta prática do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 17/02/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta que faltam elementos concretos para a prisão preventiva. Afirma que a fundamentação do acórdão é genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco atual à ordem pública, reiterando que o paciente não tem histórico de confusões e que a custódia se converteu em antecipação de pena. Destaca primariedade do paciente e aponta ausência de contemporaneidade da prisão.
Invoca a presunção de inocência. Sustenta que, antes do trânsito em julgado, a regra é a liberdade e a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena..
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua
[trecho intermediário suprimido]
estando a alegação defensiva desacompanhada de documentação hábil a comprovar a paternidade do paciente, inviabilizada a concessão de eventual prisão domiciliar.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-19, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.