DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA ROCHA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1100728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente concluiu o Ensino Médio, em 2025, mediante aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), com certificado expedido pela Secretaria de Estado da Educação.
- A defesa requereu ao Juízo do DEECRIM 6ª RAJ (Execução Penal n.
- 0012136-66.2024.8.26.0041) a remição de pena de 133 dias, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que a atividade não estaria contemplada no art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2037758-71.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente concluiu o Ensino Médio, em 2025, mediante aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), com certificado expedido pela Secretaria de Estado da Educação. A defesa requereu ao Juízo do DEECRIM 6ª RAJ (Execução Penal n. 0012136-66.2024.8.26.0041) a remição de pena de 133 dias, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que a atividade não estaria contemplada no art. 126 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 2/3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando o cabimento da remição por aprovação no ENCCEJA (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de origem não conheceu do writ, ao argumento de que a impetração não pode servir como substitutivo de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto a remição de pena possui natureza de pena efetivamente cumprida e a negativa indevida prolonga injustificadamente a execução, com impacto imediato na progressão e no término da pena (e-STJ fl. 3). Aduz que a remição por estudo autônomo e aprovação no ENCCEJA encontra amparo na Resolução n. 391/2021 do CNJ e em julgados desta Corte, inclusive com aplicação do acréscimo de um terço previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando o exame certifica a conclusão do Ensino Médio, alcançando, no caso, 100 dias de remição, acrescidos de um terço, totalizando 133 dias (e-STJ fls. 4/6).
Requer a concessão de medida liminar para determinar, provisoriamente, a aplicação de 133 dias de remição no atestado de penas do paciente, decorrentes da conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA (e-STJ fls. 6/7). Pleiteia, no mérito, o não conhecimento do writ, caso mantida a orientação sobre a via substitutiva, com a concessão da ordem de ofício para reconhecer, em definitivo, o direito à remição de 133 dias (art. 126, § 5º, da LEP), e a comunicação ao Juízo do DEECRIM 6ª RAJ para imediata atualização do cálculo de penas (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito.
(HC 282.251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013; e HC n. 273823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, apreciando, como entender de direito, o mérito do Habeas Corpus Criminal n. 3011274-70.2024.8.26.0000.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.