DECISÃO FLÁVIO HUGO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1100731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLÁVIO HUGO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva - decretada pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo - carece de fundamentação idônea e concreta.
- Afirma que não há contemporaneidade nem elementos atuais do periculum libertatis.
- Aduz, ainda, excesso de prazo na duração da medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
FLÁVIO HUGO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2075291-64.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva - decretada pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo - carece de fundamentação idônea e concreta. Afirma que não há contemporaneidade nem elementos atuais do periculum libertatis. Aduz, ainda, excesso de prazo na duração da medida.
Requer a concessão da ordem para a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 17/3/2025, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Na audiência de custódia, a Magistrada de primeiro grau converteu a prisão em preventiva com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 78, grifei):
Avançando, a preservação da ordem pública impõe a manutenção da custódia.
Além de tratar-se de reincidente, ressalto também que o conduzido evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, pois, após a concessão do regime aberto (fls. 44), situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei, foi detido em flagrante pelo cometimento de novo crime.
Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, in verbis:
A r. decisão monocrática, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, está motivada, com a consideração, em especial, da condição pessoal desfavorável do paciente, que é reincidente e ainda estava em cumprimento de pena, do que decorre a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 54/55).
Há que se considerar, ademais, que a imputação dirigida ao paciente, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, não é de gravidade mínima, tanto que a cominação legal, no que diz respeito à pena privativa de liberdade, prevê a pena de reclusão.
O paciente é reincidente, pois conta com duas condenações definitivas anteriores, pelos crimes de ameaça e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica (Proc. 0002319- 96.2020.8.26.0047 fato 17/10/2017) e de organização criminosa e tortura (Proc. 1500664-49.2019.8.26.0047 fato
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
As alegações de excesso de prazo e de falta de contemporaneidade da prisão não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o conhecimento das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
Não obstante, rememoro que, em relação à contemporaneidade, é de se observar que ele não diz respeito à data do crime, mas ao risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, que é atual.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.