DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ARIEL AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, con… — HC HC 1100734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ARIEL AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fls.
- Recursos defensivos: Nulidade do reconhecimento fotográfico.
- I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, por roubo a residência, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade do casal e seus filhos.
- Quatro são as questões postas em discussão: I) nulidade do reconhecimento fotográfico;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ARIEL AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fls. 66-67):
Direito penal e processual penal. Apelação. Roubos Majorados. Recursos defensivos: Nulidade do reconhecimento fotográfico. Absolvição por falta de provas. Desclassificação para roubo simples. Reconhecimento de crime único. Redução da reprimenda. Preliminar rejeitada. Recursos não providos.
I. CASO EM EXAME
1. Condenação dos réus como incursos no art. 157, § 2º, incs. II e V, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, por roubo a residência, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade do casal e seus filhos.
II. DISCUSSÃO
2. Quatro são as questões postas em discussão:
I) nulidade do reconhecimento fotográfico;
II) suficiência probatória para a condenação;
III) possibilidade de desclassificação para roubo simples;
IV) reconhecimento de crime único;
V) adequação das reprimendas impostas.
III. DECISÃO
3. O reconhecimento fotográfico na polícia não se afigura ilegal, posto que realizado após a identificação dos réus por outros meios, procedendo as vítimas à descrição dos criminosos antes de analisar as fotográficas. Posteriormente às prisões temporárias, os acusados foram reconhecidos pessoalmente nos termos do art. 226, do CPP, ato que foi repetido em juízo, além do que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova.
4. As palavras das vítimas, detalhando a dinâmica do roubo, são firmes e seguras, corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos, não tendo o acusado obtido êxito em apresentar argumentos e provas a refutar os elementos carreados contra ele.
5. As três causas de aumento de pena restaram configuradas e provadas, não sendo o caso de afastamento e desclassificação para a figura simples.
6. Não há que se falar em crime único, posto que, embora praticado mediante uma única ação em mesmo contexto fático, violou patrimônios distintos, caracterizando o concurso formal. Tema Repetitivo 1192 e precedentes.
7. As penas e o regime prisional foram devidamente impostos, com a observância das diretrizes legais, não comportando alteração.
IV. Dispositivo
8. Preliminar rejeitada. Recursos não providos
O paciente foi condenado, em primeiro e segundo graus, à pena de 10 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, por dois roubos majorados (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa aduz ilegalidade na exasperação da pena-base, uma vez que o juízo a teria aumentado com base em
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.