DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR JOSE SOARES DE C… — HC HC 1100735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR JOSE SOARES DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso na s sanções do art.
- 311, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, e do art.
- 69, caput, do Código Penal, à pena total de 49 (quarenta e nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03546., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR JOSE SOARES DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.26.003539-9/001).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso na s sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV, art. 121, § 2º, incisos I, IV e IX, art. 311, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, e do art. 244-B, § 2º, do ECA, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena total de 49 (quarenta e nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Criminal ali interposto. Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NULIDADE DA OITIVA DO ADOLESCENTE - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - VEREDICTO DO COLEGIADO POPULAR BASEADO EM VERSÃO EXISTENTE NO BOJO DO PROCESSO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - PRETENDIDA EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS DELITOS CONTRA A VIDA - VIABILIDADE, MAS NÃO NOS EXATOS TERMOS ALMEJADOS PELA ACUSAÇÃO - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS PRETENDIDA PELA DEFESA - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS DELITOS DE CORRPUÇÃO DE MENOR E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPERTINÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não se visualizando a configuração das alegadas prefaciais de preclusão consumativa e de nulidade da oitiva do adolescente , imperiosa é a rejeição delas. 2. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, não indicando as provas coligidas a impossibilidade de ter o acusado praticado o crime, impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. 3. Outrossim, cediço ser inviável que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação contra o decisum popular, modificar a opção feita pelos jurados, desclassificando a conduta do réu ou retirando as qualificadoras reconhecidas, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos proveniente do tribunal popular. 4. Mostra-se possível a exasperação das penas-base dos delitos de homicídio qualificado, em razão da personalidade do
[trecho intermediário suprimido]
está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.985.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2025, DJEN de 12/11/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.