DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1100740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIUS MAIKE CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Na Comarca de Rio Grande, o Ministério Público ofereceu denúncia dando o réu como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIUS MAIKE CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 121, §2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNALDO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES REJEITADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Na Comarca de Rio Grande, o Ministério Público ofereceu denúncia dando o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, eart. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
2. A denúncia foi recebida em 12/09/2014, a decisão de pronúncia foi de 12/08/2019 e o julgamento do recurso em sentido estrito em 09/09/2021.
3. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri de 14/04/2026, que condenou o réupela prática de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º,inc. I, c/c art. 14, inc. II), à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, com determinação de execução provisória da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razãoda ausência do réu no plenário; (ii) preliminar de nulidade porausência de fundamentação quanto à tese de desistência voluntária;(iii) redimensionamento da pena-base; (iv) redução da fração datentativa à razão máxima e alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A preliminar de nulidade por ausência do réu no plenário é rejeitada, pois a própria defesa confirmou a opção do réu por não acompanhar a sessão, e não houve demonstração de prejuízo,conforme exige o art. 563 do CPP.
6. A preliminar de ausência de fundamentação quanto à desistência voluntária é rejeitada, pois, tratando-se de crime doloso contra avida, o reconhecimento de causa desclassificatória compete exclusivamente aos jurados.
7. A pena-base de 18 anos é mantida, pois a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa: o réu agiu com premeditação, deslocando-se entre municípios e adquirindo arma de fogo para ocrime; a vítima foi atacada à noite, no interior de residência alheia;e as
[trecho intermediário suprimido]
concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não deliberou acerca da tese de bis in idem em relação à valoração negativa das circunstâncias do delito, considerando que o o cometimento do crime à noite, no interior de residência, em situação de violência doméstica, estaria englobado pela agravante específica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.