DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO BERNARDES CLAUDIANO contra acórdão do … — HC HC 1100742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO BERNARDES CLAUDIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, inicialmente, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal), tendo sido depois verificados indícios do cometimento de ao menos um furto e de quatro roubos (e-STJ fls.
- Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau para garantir a ordem pública, devido à variedade e à gravidade dos delitos supostamente perpetrados em curto espaço de tempo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.- A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou o relaxamento da custódia, sobretudo quando o ato é posteriormente realizado e sobrevém novo título judicial apto a justificar a segregação cautelar. - Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia, quando assegurado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento posterior.- Cabível a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO BERNARDES CLAUDIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.158397-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, inicialmente, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), tendo sido depois verificados indícios do cometimento de ao menos um furto e de quatro roubos (e-STJ fls. 129/130).
Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau para garantir a ordem pública, devido à variedade e à gravidade dos delitos supostamente perpetrados em curto espaço de tempo.
A custódia foi mantida pelo TJMG, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INOCORRÊNCIA. MERO ATRASO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O RELAXAMENTO DA PRISÃO OU A NULIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA EFETIVAMENTE REALIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL APTOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM MOMENTO POSTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou o relaxamento da custódia, sobretudo quando o ato é posteriormente realizado e sobrevém novo título judicial apto a justificar a segregação cautelar. - Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia, quando assegurado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento posterior.- Cabível a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.- As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade da custódia cautelar, afirmando que a prisão preventiva foi decretada antes da audiência de custódia, a qual não foi realizada no prazo de 24 horas, tendo a audiência posterior servido apenas para
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Consigne-se, em tempo, que parte das alegações veiculadas nesta impetração são inovadoras e, portanto, não devem ser examinadas. De fato, embora a inicial submetida à segunda instância não instrua os autos, o relatório do acórdão apontado como coator não referiu ter havido impugnação específica à adoção da videoconferência, tampouco à regularidade da justificativa para a não apresentação do preso em 24 horas.
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.