DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA SILVA, contra ato do Tribunal… — HC HC 1100743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da busca domiciliar e a revogação definitiva da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas - Autos n.
- 1504138-14.2026.8.26.0425, da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP.
- A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, em parte.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2089363-56.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento formal da moradora, falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e uso de gravidade abstrata, desproporcionalidade da medida ante a pequena quantidade de crack e cocaína apreendidas, ilegalidade da utilização de atos infracionais antigos e de processo sem trânsito como suporte cautelar, fragilidade da imputação de associação para o tráfico e suficiência de medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da busca domiciliar e a revogação definitiva da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas - Autos n. 1504138-14.2026.8.26.0425, da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP.
É o relatório.
No caso, o recebimento de delação anônima especificando o local; aproximação e abordagem policial; confirmação, pelos abordados Alexsandra e Ronaldo, de que aguardavam comprar drogas do paciente; abordagem imediata do paciente, com apreensão de duas pedras de crack e dinheiro; autorização da esposa para ingresso no imóvel, onde se localizaram mais entorpecentes e numerário; afastam, neste momento processual, a alegação de constrangimento ilegal por violação de domicílio, não se verificando, de plano, ausência de justa causa.
A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. A propósito: RHC n. 223.351/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.
Por outro lado, embora o decreto de prisão preventiva aponte risco de reiteração delitiva, com apoio nos antecedentes infracionais e no processo por crime de trânsito, o fato que motivou a segregação cautelar não revela gravidade excepcional: o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, quantidade de droga que não é exorbitante - 15,24 g de crack (16 invólucros) e 7,79 g de cocaína (10 invólucros) - além de R$ 152,95, de modo que a gravidade concreta não se mostra exacerbada, o que enfraquece, neste momento, a necessidade da medida extrema fundada apenas no risco presumido de reiteração.
Como tenho sustentado perante a Sexta Turma há muito, com o advento da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, em parte, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR . ENTRADA FRANQUEADA. INSTRUÇÃO EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Ordem concedida liminarmente, em parte.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.