DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOSEANI LOPES DE SOUZA - na execução de pena d… — HC HC 1100745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOSEANI LOPES DE SOUZA - na execução de pena de 27 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de condenações por crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento (fl.
- 8) -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu provimento ao recurso ministerial para indeferir a transferência da execução penal da paciente para a Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO e manter a execução na comarca de origem (fls.
- A impetração pretende cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na Execução Penal n.
- 4001954-05.2025.8.22.0501, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que autorizara a transferência da execução para aquela comarca, com manutenção do regime semiaberto domiciliar e da monitoração eletrônica (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOSEANI LOPES DE SOUZA - na execução de pena de 27 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de condenações por crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento (fl. 8) -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu provimento ao recurso ministerial para indeferir a transferência da execução penal da paciente para a Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO e manter a execução na comarca de origem (fls. 6/11 - Agravo de Execução Penal n. 0801089-31.2026.8.22.0000).
A impetração pretende cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na Execução Penal n. 4001954-05.2025.8.22.0501, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que autorizara a transferência da execução para aquela comarca, com manutenção do regime semiaberto domiciliar e da monitoração eletrônica (fls. 2/5).
Sustenta, em síntese, que o direito ao cumprimento da pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, constitui vetor de ressocialização, não podendo a deficiência estatal, consistente em déficit de pessoal, ser suportada pela apenada, sob pena de violação do princípio da humanidade da pena (fls. 2/3).
Afirma que a execução já ocorre em regime domiciliar e que a transferência exigiria apenas o remanejamento da fiscalização eletrônica, não podendo a conveniência administrativa prevalecer sobre o interesse ressocializador (fl. 3).
Alega, ainda, situação familiar concreta, pois sua filha menor reside em Ouro Preto do Oeste/RO, seus pais idosos, de 80 e 88 anos, necessitam de assistência, e sua irmã, responsável pelos cuidados, encontra-se incapacitada por tratamento de hemodiálise, invocando também o art. 227 da Constituição Federal (fl. 4).
Por fim, aponta constrangimento ilegal decorrente do afastamento do meio familiar por deficiência estrutural do Estado (fl. 4).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Além disso, não se constata flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação do óbice.
O Tribunal de origem assentou que o direito de cumprimento da pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e deve ser compatibilizado com a conveniência administrativa, a segurança e a efetividade da fiscalização. Com base em informação técnica, registrou que a unidade de destino opera acima da capacidade no setor de monitoramento eletrônico e dispõe de reduzido quadro de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/3/2022).
Quanto ao quadro familiar, o acórdão reconheceu sua relevância, mas consignou a ausência de excepcionalidade concreta suficiente para superar a limitação estrutural formalmente demonstrada, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e apenas 2 servidores responsáveis pela fiscalização (fls. 10/11). Assim, reafirmou a necessidade de ponderação entre o art. 103 da LEP e a efetividade da execução penal (fls. 8/11).
Diante disso, indefiro liminarmente a inicial, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. LIMITAÇÃO ESTRUTURAL DA UNIDADE DE DESTINO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.