DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISANDRO CAMPOS DA SILVEIRA em que se aponta … — HC HC 1100746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISANDRO CAMPOS DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas, que, embora tenha alcançado o requisito objetivo, registra três faltas graves homologadas durante o cumprimento da pena, incluindo fuga com período de mais de um ano foragido, e se encontra em regime fechado por regressão.
- A questão em discussão consiste em saber se o histórico de faltas graves, incluindo fugas reiteradas, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
- A concessão do livramento condicional exige análise do mérito subjetivo do apenado que vai além do atestado de conduta carcerária, devendo considerar todo o histórico prisional, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISANDRO CAMPOS DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES. FUGAS REITERADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas, que, embora tenha alcançado o requisito objetivo, registra três faltas graves homologadas durante o cumprimento da pena, incluindo fuga com período de mais de um ano foragido, e se encontra em regime fechado por regressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de faltas graves, incluindo fugas reiteradas, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão do livramento condicional exige análise do mérito subjetivo do apenado que vai além do atestado de conduta carcerária, devendo considerar todo o histórico prisional, nos termos do art. 83, inc. III, alínea "a", do CP.
2. O histórico do agravante é desfavorável, com registro de três faltas graves homologadas, incluindo fuga que durou mais de um ano e sete meses, demonstrando descompromisso com o processo de ressocialização.
3. A consideração das faltas graves como óbice ao livramento condicional não configura bis in idem, pois se trata de análise de mérito voltada à aferição da aptidão do reeducando para o retorno gradual à convivência em sociedade.
4. O deferimento do benefício seria prematuro enquanto o agravante não demonstrar, em regime menos rigoroso, que não voltará a se evadir do cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O histórico prisional conturbado, marcado por faltas graves e fugas reiteradas, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, independentemente da implementação do requisito objetivo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional está preenchido, não havendo fundamento idôneo para a negativa do benefício.
Alega que o paciente implementou o requisito objetivo temporal e ostenta
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.