DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR DA SILVA JUNIOR em que se aponta como at… — HC HC 1100749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no art.
- VI, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
- A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a fragilidade dos depoimentos policiais e a confissão do adolescente envolvido, que assumiu a propriedade das drogas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantido o restante da sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICODE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a fragilidade dos depoimentos policiais e a confissão do adolescente envolvido, que assumiu a propriedade das drogas. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena e a concessão do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação do réu por tráfico de drogas; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais, que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.2. A autoria do réu foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, que relataram a dinâmica delitiva, desde a fuga do adolescente até a apreensão das drogas e a prisão do réu, visto escondendo drogas no forno da cozinha.3. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos probatórios, é idônea para fundamentar a condenação por tráfico de drogas, não havendo indícios de má-fé ou animosidade contra oréu.4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, afastando-se a negativação do vetor antecedentes, fixando-se a pena-base em 5anos de reclusão. Mantida a majorante do art. 40, inc. VI, da Lei nº11.343/06, a pena é majorada em 1/6, resultando em 5 anos e 10meses de reclusão, em regime semiaberto.5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois o réu não atende aos requisitos legais, demonstrando dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantido o restante da sentença. Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos probatórios, é idônea
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.