DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em que se apon… — HC HC 1100754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Processo penal - Nulidade - Busca pessoal - Prisão em flagrante - Fundada suspeita evidenciada - Diligência policial realizada nos termos do art.
- 240, § 2º do Código de Processo Penal - Ilegalidade Inexistência;
- Processo penal - Nulidade - Falta de fundamentação da sentença - Inocorrência - Preliminares rejeitadas;
- Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de invólucros de cocaína - Depoimentos dos policiais coerentes e sem desmentidos - Responsabilidade do acusado comprovada - Desclassificação para o crime de porte de droga para uso pessoal - Não cabimento - Pena e regime corretos - Perdimento da moto bem decretado - Recurso improvido.
Resultado indicado
Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de invólucros de cocaína - Depoimentos dos policiais coerentes e sem desmentidos - Responsabilidade do acusado comprovada - Desclassificação para o crime de porte de droga para uso pessoal - Não cabimento - Pena e regime corretos - Perdimento da moto bem decretado - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Processo penal - Nulidade - Busca pessoal - Prisão em flagrante - Fundada suspeita evidenciada - Diligência policial realizada nos termos do art. 240, § 2º do Código de Processo Penal - Ilegalidade Inexistência;
Processo penal - Nulidade - Falta de fundamentação da sentença - Inocorrência - Preliminares rejeitadas;
Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de invólucros de cocaína - Depoimentos dos policiais coerentes e sem desmentidos - Responsabilidade do acusado comprovada - Desclassificação para o crime de porte de droga para uso pessoal - Não cabimento - Pena e regime corretos - Perdimento da moto bem decretado - Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, com esvaziamento completo do suporte probatório da condenação.
Alegam que o resultado da revista policial não valida retroativamente a abordagem originariamente irregular, de modo que a apreensão de droga não pode servir para legitimar a atuação estatal sem justa causa.
Subsidiariamente, expõem que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da reprimenda, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requerem, em suma, a anulação das provas por ilicitude da busca pessoal e veicular, com a absolvição do paciente ou o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.