DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS e… — HC HC 1100766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou recurso de apelação na origem.
- O Tribunal estadual, contudo, não conheceu do recurso, com fundamento na inadequação da via eleita, visto que utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou recurso de apelação na origem.
O Tribunal estadual, contudo, não conheceu do recurso, com fundamento na inadequação da via eleita, visto que utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação quanto à ausência de representação no crime de estelionato, remetendo a discussão à revisão criminal, apesar de o paciente cumprir pena em regime fechado.
Alega que a exigência de representação prevista na Lei n. 13.964/2019 possui natureza híbrida e retroage em benefício do réu, de modo que a ausência de manifestação da vítima e de sua intimação para ratificação acarreta nulidade do processo.
Aduz, ainda, que houve bis in idem na dosimetria da pena e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em afronta às Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena com expedição de alvará de soltura; no mérito, o reconhecimento da nulidade por ausência de representação, com extinção da punibilidade ou anulação do processo desde a denúncia; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
No caso, a defesa somente reproduz fundamentos já deduzidos em recurso incabível anteriormente manejado na origem, igualmente utilizado como sucedâneo de revisão criminal, revelando nítida reiteração de pretensões já apreciadas e rejeitadas.
Tal proceder evidencia estratégia defensiva voltada a contornar os meios processuais adequados, na tentativa de rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, em afronta à vias recursais legalmente previstas.
Vejam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.