DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SILVERIO FERRE… — HC HC 1100769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SILVERIO FERREIRA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em desatenção ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SILVERIO FERREIRA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5010807-87.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 8/13.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em desatenção ao art. 54, III, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP, considerando que o paciente permanece preso sem acusação formal.
Assevera a desídia exclusiva do Estado , destacando a ausência de complexidade do feito, o inquérito concluído e relatado desde 7/4/2026 e a inexistência de diligências pendentes, o que afasta a aplicação do juízo de razoabilidade para mitigar o excesso temporal.
Argui inércia do juízo de primeiro grau, por não apreciar o pedido de relaxamento de prisão protocolado em 4/5/2026, reforçando o constrangimento ilegal decorrente da paralisação processual.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão.
É o relatório.
Decido.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019). A parte impetrante narra que o pedido de relaxamento de prisão foi protocolado pela defesa em 4 de maio de 2026 e que o Ministério Público manifestou ciência inequívoca da custódia desde 9 de abril de 2026, estando os autos paralisados e sem qualquer movimentação processual ou oferecimento de denúncia desde então. No entanto, à luz da cognição sumária própria deste momento processual, não se verifica, por ora, qualquer inércia atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público que configure o alegado excesso de prazo."
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.