DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS VARELA KUSTER no qual… — HC HC 1100773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS VARELA KUSTER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada e manteve a condenação do ora paciente, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
- No presente writ, sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e de violação do domicílio, uma vez que as diligências foram desprovidas de fundadas suspeitas ou fundadas razões.
Resultado indicado
Por ocasião do seu interrogatório em sede policial o acusado negou ter concedido acesso à residência aos policiais militares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS VARELA KUSTER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5004086-44.2025.8.24.0539).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada e manteve a condenação do ora paciente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
Consoante a denúncia, o ora paciente "trazia consigo, no bolso de sua jaqueta, 10 dez porções de "maconha", pesando aproximadamente 20g vinte gramas , .. tinha em depósito, em uma jaqueta de um guarda-roupa, 347g trezentos e quarenta e sete gramas de "maconha", em uma única peça, 15 quinze porções, pesando aproximadamente 35g trinta e cinco gramas de "maconha", 02 duas embalagens, pesando aproximadamente 49g quarenta e nove gramas de "crack" .. foi localizada 01 uma balança de precisão, comumente utilizadas para efetuar a pesagem de entorpecentes" (e-STJ fl. 27, grifei).
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e de violação do domicílio, uma vez que as diligências foram desprovidas de fundadas suspeitas ou fundadas razões.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, notadamente quanto ao vetor maus-antecedentes. Alega, ainda, que a causa de diminuição do tráfico de drogas foi afastada com base tão somente na quantidade de drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, a redução da pena-base, a incidência da minorante do tráfico de drogas, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de
[trecho intermediário suprimido]
causa para a abordagem e revista pessoal do acusado, diante da conduta por este adotada ao visualizar a guarnição militar, entrando rapidamente no veículo Ford/Ka .. A informação do endereço e autorização para ingresso foram dadas pelo próprio acusado, conforme arquivo de vídeo 6 do e.1 do APF. Na ocasião, constatou-se que o acusado aluga um quarto na residência da Sra. Edinalva Aparecida Pereira, a qual também franqueou acesso aos policiais militares. Por ocasião do seu interrogatório em sede policial o acusado negou ter concedido acesso à residência aos policiais militares. No entanto, tal afirmação contrasta com os registros em vídeo no momento da ocorrência, do qual é possível extrair a sua concordância no momento em que abordado" (e-STJ fls. 13/14, grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.