DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO CARNEIRO DE BRITO, deputado estadual, e… — HC HC 1100775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO CARNEIRO DE BRITO, deputado estadual, em razão de procedimentos investigativos criminais instaurados para apurar supostos crimes contra a honra, decorrentes de declarações proferidas em entrevista radiofônica.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processos n.
- 0822361-81.2023.8.15.0000 e 0821951-23.2023.8.15.0000; este último atualmente sob n.
- 0800590-96.2024.8.15.0231, em tramitação na 2ª Vara Mista da comarca de Mamanguape/PB).
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO CARNEIRO DE BRITO, deputado estadual, em razão de procedimentos investigativos criminais instaurados para apurar supostos crimes contra a honra, decorrentes de declarações proferidas em entrevista radiofônica.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processos n. 0822361-81.2023.8.15.0000 e 0821951-23.2023.8.15.0000; este último atualmente sob n. 0800590-96.2024.8.15.0231, em tramitação na 2ª Vara Mista da comarca de Mamanguape/PB).
Neste writ, a defesa sustenta a competência originária do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar os feitos, em razão do foro por prerrogativa de função, por nexo funcional entre a entrevista e o mandato de deputado estadual. Alega a imunidade parlamentar material por opiniões no exercício da função, além de indicar a prevenção de relatoria e vício de distribuição entre os procedimentos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos feitos de origem até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a fixação da competência originária do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar os feitos.
É o relatório.
Conforme relatado, a defesa impetrou a presente ordem contra dois atos coatores, quais sejam: acórdão no Processo n. 0822361-81.2023.8.15.0000 e decisão monocrática do relator no Processo n. 0821951-23.2023.8.15.0000.
Ocorre que, segundo já proclamado por esta Corte Superior, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019) - (AgRg no HC n. 702.658/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
Ainda, no mesmo sentido: AgRg no HC n. 821.253/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 677.688/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/9/2021; AgRg no RHC n. 108.528/AM, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; e AgRg no HC n. 648.004/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/4/2021.
Sendo assim, tal circunstância inviabiliza o conhecimento do presente writ por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.