DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS WANDERLEY PIM… — HC HC 1100780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS WANDERLEY PIMENTEL DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime disposto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, momento em que foi decretada sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS WANDERLEY PIMENTEL DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0018248-97.2021.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, momento em que foi decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl . 13):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS RÉUS AO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por violação à autodefesa, ante a ausência de interrogatório do paciente em ambas as fases do procedimento do Júri, em afronta ao art. 564, III, e, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a admissibilidade do habeas corpus para reconhecimento de nulidades processuais manifestas que afetam diretamente a liberdade de locomoção, nos termos do art. 648, VI, do CPP.
Argui inércia do juízo de origem quanto à realização do interrogatório, mesmo após a manifestação ministerial na fase do art. 422 do CPP requerendo expressamente a prática do ato.
Defende negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao deixar de apreciar a nulidade arguida em aditamento ao habeas corpus originário.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e à conduta social adequada, além do regular cumprimento de medidas cautelares.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou o habeas corpus do paciente em 6 de abril de 2022, sendo que somente no dia 26 de maio de 2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.