DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VICTOR ZACARIAS DE MORAIS DA SILVA, pre… — HC HC 1100784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VICTOR ZACARIAS DE MORAIS DA SILVA, preso desde 26/ 4/2026, por suposta infração aos arts.
- 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu medida liminar nos autos do HC 0806842-66.2026.8.22.0000.
- Em suas razões, alega a Defesa a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
- Afirma que "inexiste qualquer elemento individualizado que evidencie risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VICTOR ZACARIAS DE MORAIS DA SILVA, preso desde 26/ 4/2026, por suposta infração aos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu medida liminar nos autos do HC 0806842-66.2026.8.22.0000.
Em suas razões, alega a Defesa a ausência de fundamentação do decreto preventivo. Afirma que "inexiste qualquer elemento individualizado que evidencie risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 3).
Destaca que o paciente é primário e não ostenta qualquer histórico de envolvimento com práticas delitivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A matéria aqui tratada não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, colho da decisão que indeferiu o pleito emergencial na origem (e-STJ fl. 7):
Em cognição sumária, extrai-se do caderno processual que o paciente, em tese, teria sido surpreendido em flagrante delito no dia 25/04/2026, na Rua Laranjeira, nº 6694 em Porto Velho, em companhia de outros dois indivíduos, ocasião em que foram apreendidos 16 (dezesseis) invólucros de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas), e 57 (cinquenta e sete) porções de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 143,8g (cento e quarenta e três gramas e oito decigramas), além de balança de precisão, embalagens e R$ 200,75 (duzentos reais e setenta e cinco centavos) em espécie, elementos típicos da mercancia de entorpecentes. A natureza das substâncias restou confirmada pelo laudo pericial preliminar, com resultado positivo para cocaína e maconha. Consta, ainda, que durante entrevista informal os três conduzidos confessaram à
[trecho intermediário suprimido]
de drogas e associação para o tráfico, praticadas, em tese, de forma organizada e reiterada, com divisão de tarefas entre os agentes, em endereço utilizado como ponto fixo de comercialização de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente e risco concreto à garantia da ordem pública.
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida é fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.