DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1100787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON PEREIRA FERNANDES , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 10 de outubro de 2025 (e-STJ, fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da ementa de fls.
- Neste Iwrit, a defesa alega, em síntese, que: a) houve grave quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com base na narrativa de que as conversas de WhatsApp foram extraídas sem perícia e sem geração de código hash, inviabilizando a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade do vestígio, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON PEREIRA FERNANDES , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5326398-39.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 10 de outubro de 2025 (e-STJ, fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da ementa de fls. 24-25 (e-STJ).
Neste Iwrit, a defesa alega, em síntese, que: a) houve grave quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com base na narrativa de que as conversas de WhatsApp foram extraídas sem perícia e sem geração de código hash, inviabilizando a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade do vestígio, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP (e-STJ, fls. 5-10); b) o reconhecimento fotográfico que embasou a segregação foi realizado de modo viciado na fase policial e posteriormente retratado em juízo pela testemunha ocular, em afronta ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ (e-STJ, fls. 11-13); c) inexistem indícios mínimos de autoria quanto ao paciente, que não esteve no local dos fatos, havendo confissão do corréu de autoria exclusiva do disparo e confirmação de álibi, o que afasta o fumus comissi delicti do art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 3-4 e 11-12); d) a fundamentação das decisões que mantiveram a prisão preventiva é inidônea por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e no clamor social, sem individualização concreta da conduta e sem dados contemporâneos, em violação aos arts. 312, § 2º e § 4º, e 315, § 1º e § 2º, do CPP (e-STJ, fls. 14-16); e) é inviável a responsabilização penal objetiva por suposta coautoria decorrente do mero empréstimo de veículo, ausentes liame subjetivo e domínio do fato, bem como não se pode valer de testemunhos indiretos para decisões restritivas (e-STJ, fls. 17-19); f) mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, além do encerramento da instrução na primeira fase do júri (e-STJ, fls. 19-21).
Requer, ao final, a concessão liminar para suspender a ação penal de origem e expedir alvará de soltura, ou substituir a prisão por cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a declaração de nulidade e ilicitude das provas telemáticas por quebra da cadeia de custódia, o desentranhamento das provas, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a revogação
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.