DECISÃO FABIANA CRISTINA CARANDINA LEME alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1100788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA CRISTINA CARANDINA LEME alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta a nulidade das "decisões proferidas em sede de recurso especial e agravo" (fl.
- 3), por ausência de fundamentação e omissão no exame das teses defensivas e das condições pessoais favoráveis da paciente na aplicação da pena.
- Afirma ocorrência de bis in idem na dosimetria, com utilização duplicada da reprovabilidade da conduta para majorar a pena-base e para qualificar o tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA CRISTINA CARANDINA LEME alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
A defesa sustenta a nulidade das "decisões proferidas em sede de recurso especial e agravo" (fl. 3), por ausência de fundamentação e omissão no exame das teses defensivas e das condições pessoais favoráveis da paciente na aplicação da pena. Afirma ocorrência de bis in idem na dosimetria, com utilização duplicada da reprovabilidade da conduta para majorar a pena-base e para qualificar o tipo penal. Aduz incompatibilidade do cárcere com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 da paciente e a superlotação do sistema prisional. Alega, ainda, que a paciente é mãe de filho menor e necessita de suporte contínuo, o que autoriza prisão domiciliar humanitária.
Requer a anulação das decisões omissas, para que seja realizada uma nova dosimetria, com a redução da pena e a fixação do regime aberto. Subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive em caráter liminar, para suspender o cumprimento da pena.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra a condenação da ré proferida nos autos do Processo n. 1500147-84.2019.8.26.0551.
Em consulta processual realizada nas páginas eletrônicas do Tribunal de origem e desta Corte Superior, constato a interposição do AREsp n. 3.183.303/SP, distribuído à minha relatoria, que pretendia a redução da pena-base ao mínimo legal.
No dia 14/6/2026, proferi decisão monocrática em que se conheceu do agravo, para negar provimento ao recurso especial, uma vez que não identificadas as violações legais apontadas na fixação da pena-base da ré.
Em 20/5/2026, proferi a recente decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, por não haver identificado os vícios do art. 619 do CPP no decisum embargado. A decisão foi publicada em 22/5/2026 e o feito ainda não transitou em julgado.
Nesse contexto, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar este habeas corpus, porque a autoridade coatora, em verdade, passou a ser membro desta Corte, que proferiu decisão monocrática, ora impugnada por meio deste writ.
Vê-se, pois, que a controvérsia já foi analisada no AREsp n. 3.183.303/SP. Eventual insurgência contra a decisão deve ser endereçada ao Tribunal superior competente, pois não compete ao STJ o controle e a revisão de seus próprios atos judiciais, ou o julgamento de habeas corpus quando o ato coator for emanado de seus Ministros.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Além disso, as demais teses defensivas sobre a incompatibilidade do cárcere com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a superlotação carcerária, além do requerimento de prisão domiciliar não foram objeto de análise pela Corte estadual no acórdão da apelação acostado aos autos, o que impede o conhecimento dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.