DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS … — HC HC 1100792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, em regime inicial fechado, e de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que o writ é cabível de forma excepcional, em razão de ilegalidade flagrante e da inércia do patrono anterior, admitindo-se o conhecimento ou a concessão de ofício.
- Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares, o que recomenda resposta penal menos gravosa.
Resultado indicado
Relata que, em caso de não conhecimento do habeas corpus, a ordem deve ser concedida de ofício, diante da ilegalidade evidenciada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, em regime inicial fechado, e de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e 311, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Alega que o writ é cabível de forma excepcional, em razão de ilegalidade flagrante e da inércia do patrono anterior, admitindo-se o conhecimento ou a concessão de ofício.
Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares, o que recomenda resposta penal menos gravosa.
Aduz que a controvérsia se restringe à terceira fase da dosimetria do roubo tentado, em que houve cumulação de majorantes sem fundamentação concreta.
Assevera que o juízo somou 1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, sem individualizar a gravidade específica das circunstâncias.
Defende que a mera indicação do número de majorantes viola a Súmula n. 443 do STJ e o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, impondo-se fração única de aumento.
Entende que deve prevalecer apenas a causa de maior aumento (2/3), com recálculo da reprimenda e reflexo direto na pena total e no regime inicial.
Pondera que, com a readequação, a pena do paciente ficará abaixo de 8 (oito) anos, impondo regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente por não ser reincidente.
Relata que, em caso de não conhecimento do habeas corpus, a ordem deve ser concedida de ofício, diante da ilegalidade evidenciada.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação apenas da maior fração de aumento e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/05/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/4/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus
[trecho intermediário suprimido]
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Em idêntica direção, encontram-se as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.