DECISÃO MICHAEL ANDRÉ DA SILVA FEITOSA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls., em que a … — HC HC 1100797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL ANDRÉ DA SILVA FEITOSA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls., em que a ordem foi denegada in limine.
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro de premissa fática relevantes, notadamente: ausência de enfrentamento de documentos pré-constituídos capazes de infirmar a justa causa mínima em relação ao paciente (alvará judicial, ata notarial e Diário Oficial), convertendo narrativa acusatória ou trecho relatorial em fundamento decisório suficiente (fls.
- 702-706); omissão quanto à origem lícita do valor de R$ 7.079,00 e à individualização de qualquer vantagem indevida ou ato funcional correlato (fls.
- 704-705); omissão sobre a análise efetiva da ata notarial e do Diário Oficial, apesar de se tratar de documentos objetivos e autossuficientes, sem exigir dilação probatória para o controle da justa causa (fls.
Resultado indicado
DECISÃO MICHAEL ANDRÉ DA SILVA FEITOSA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls., em que a ordem foi denegada in limine.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL ANDRÉ DA SILVA FEITOSA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls., em que a ordem foi denegada in limine.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro de premissa fática relevantes, notadamente: ausência de enfrentamento de documentos pré-constituídos capazes de infirmar a justa causa mínima em relação ao paciente (alvará judicial, ata notarial e Diário Oficial), convertendo narrativa acusatória ou trecho relatorial em fundamento decisório suficiente (fls. 702-706); omissão quanto à origem lícita do valor de R$ 7.079,00 e à individualização de qualquer vantagem indevida ou ato funcional correlato (fls. 704-705); omissão sobre a análise efetiva da ata notarial e do Diário Oficial, apesar de se tratar de documentos objetivos e autossuficientes, sem exigir dilação probatória para o controle da justa causa (fls. 705-706); omissão quanto à nulidade das provas pretéritas produzidas sem supervisão do relator natural e à necessidade de demonstrar fonte independente ou descoberta inevitável (fls. 706-711); ausência de elemento autônomo de justa causa para organização criminosa, com narrativa coletiva destituída de indicação concreta de estabilidade, divisão de tarefas e adesão subjetiva do paciente (fl. 711); erro de premissa sobre "expressivo volume de valores supostamente desviados" sem individualização em relação ao embargante (fl. 712); obscuridade quanto à pertinência do precedente AgRg no HC 964.669/RJ ao caso concreto (fl. 712); e omissão na análise de pedidos autônomos formulados na impetração, como franquia integral do acervo probatório, requisição de informações, desentranhamento de provas ilícitas, cassação do acórdão de recebimento da denúncia e sobrestamento (fls. 713-715).
Requer, ainda, prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados (fl. 714). Pleiteia, portanto, a integração do julgado.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
Com efeito, a decisão embargada salientou que "a denúncia descreve com clareza a dinâmica delitiva atribuída aos acusados e a
[trecho intermediário suprimido]
irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dosembargos de declaração está vinculado à demonstração de que adecisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade,contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende com aoposição de sucessivos recursos é o novo julgamento da causa. Defato, a reiteração dos recursos retrata, como dito, a insatisfação dorecorrente com a decisão, e os embargos declaratórios não seprestam a isso.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nosEDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.838.549/SP,Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/4/2022)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.