DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELIO JOSE RODRIGUES CAM… — HC HC 1100803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELIO JOSE RODRIGUES CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração Criminal n.
- Consta da inicial que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato (art.
- 171, caput, do Código Penal), por quatro vezes, sendo a última na modalidade tentada, todos em continuidade delitiva, às penas de 1 ano, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, além de 17 dias-multa no valor mínimo legal (e-STJ fl.
- Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e impôs a reprimenda acima referida (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELIO JOSE RODRIGUES CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração Criminal n. 1503203-61.2023.8.26.0624/50000).
Consta da inicial que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por quatro vezes, sendo a última na modalidade tentada, todos em continuidade delitiva, às penas de 1 ano, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, além de 17 dias-multa no valor mínimo legal (e-STJ fl. 3). Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e impôs a reprimenda acima referida (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs apelação e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo, a fim de registrar a extinção da pena, por indulto, e a manutenção dos efeitos secundários da condenação quanto à reincidência, mantendo-se o regime semiaberto (e-STJ fls. 18/20). O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual, em 4 de junho de 2025 (e-STJ fl. 17), e o acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.
No presente writ, a defesa alega violação à presunção de inocência, sustentando que o regime inicial de cumprimento de pena foi agravado e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos foi negada com base em inquéritos e ações penais em curso (e-STJ fls. 2/6). Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, fazendo jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 5/6). Defende, ademais, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal (e-STJ fls. 5/6). Sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é inidônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em processos sem trânsito em julgado (e-STJ fls. 4/5 e 12/15).
Requer a modulação/alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inclusive em sede liminar (e-STJ fls. 15/16).
É o relatório. Decido.
A impetração busca, em suma, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de violação à presunção de inocência e
[trecho intermediário suprimido]
confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou:
"Em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
À míngua de cópias da sentença condenatória e do acórdão da apelação, não há como, nesta via estreita, examinar os fundamentos efetivamente utilizados para a fixação do regime inicial semiaberto e para o indeferimento da substituição da pena, o que impede o conhecimento da impetração por evidente deficiência de instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.