DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1100804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, ocorrida em 4/4/2026 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2084385-36.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, ocorrida em 4/4/2026 (e-STJ fls. 36 e 47/49).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Lima da Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias de São José do Rio Preto, com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando possível envolvimento habitual com o tráfico de drogas. 4. A decisão do Juízo de primeiro grau foi considerada fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros requisitos legais. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, 310, II, 313, 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 766.592/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023; STF, HC nº 129.626/RS- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.05.17.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.