DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DA VITÓRIA PEREIRA, apontando como au… — HC HC 1100814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DA VITÓRIA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, reconhecer a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 730 (setecentos e trinta) dias-multa (fls.
- 10-26), sobrevindo o trânsito em julgado em 23 de agosto de 2024.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal caracterizado pelo afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, e pela incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, bem como pelo alegado bis in idem na dosimetria da pena, com repercussão direta na fixação do regime prisional e na substituição da pena privativa de liberdade (fls.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DA VITÓRIA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000317-38.2022.8.08.0063.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Laranja da Terra do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do artigo 33, § 4º, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 31-37).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, reconhecer a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 730 (setecentos e trinta) dias-multa (fls. 10-26), sobrevindo o trânsito em julgado em 23 de agosto de 2024.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da pena e a restituição da substituição por penas restritivas de direitos; subsidiariamente, anular a dosimetria por bis in idem entre a primeira e a terceira fases; e, ainda de forma subsidiária, afastar ou reduzir ao patamar mínimo a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal caracterizado pelo afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, e pela incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, bem como pelo alegado bis in idem na dosimetria da pena, com repercussão direta na fixação do regime prisional e na substituição da pena privativa de liberdade (fls. 2-9).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.