DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE GALVAO MORAES em que se aponta co… — HC HC 1100817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE GALVAO MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
- Vídeo de segurança regularmente juntado aos autos e disponível no sistema eletrônico, inexistindo requerimento defensivo oportuno ou demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE GALVAO MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em Exame. 1. Réu condenado como incurso nos arts. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa. II Questões em Discussão. 2. Definir: (i) a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da alegada inacessibilidade do vídeo de segurança; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (iii) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e, por consequência, do delito de corrupção de menores; (iv) a aplicabilidade do estado de necessidade e do princípio da insignificância; e (v) a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. III Razões de Decidir. 3. Preliminar rejeitada. Vídeo de segurança regularmente juntado aos autos e disponível no sistema eletrônico, inexistindo requerimento defensivo oportuno ou demonstração de prejuízo concreto. 4. Autoria e materialidade comprovadas por confissão judicial, depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, apreensão da res furtiva em poder dos agentes e demais elementos documentais, corroborados pelo depoimento do adolescente prestado na fase policial. 5. Concurso de pessoas caracterizado pela atuação conjunta e consciente dos agentes. 6. Crime de corrupção de menores configurado. Delito de natureza formal, consumado com a prática conjunta da infração penal, independentemente da comprovação de efetiva corrupção do adolescente. 7. Teses de furto famélico e de aplicação do princípio da insignificância afastadas, diante da destinação de parte dos bens à venda para aquisição de entorpecentes, bem como da reincidência e dos maus antecedentes do réu. 8. Dosimetria mantida. Ausência de bis in idem. IV Dispositivo e Tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Mantém-se a condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores quando comprovadas a autoria e a materialidade por conjunto probatório robusto, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. Legislação citada: Código Penal, arts. 33, 59, 68, 70, 155, § 4º, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 563.
[trecho intermediário suprimido]
cumpre ressaltar que a defesa não desenvolveu qualquer fundamentação ou impugnação à motivação adotada na origem para afastá-las, trazendo apenas o pedido no mandamus, o que torna inviável sua análise por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.