DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ARANTES QUINTINO … — HC HC 1100825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ARANTES QUINTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo manteve a sentença.
- Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ARANTES QUINTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido na Apelação Criminal n. 0000196-89.2025.8.08.0035.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo manteve a sentença. Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração.
Neste writ, a Defesa alega que o paciente deve ter a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a inexistência de elementos concretos que indiquem a efetiva destinação comercial da droga, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Aponta, ainda, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Afirma que o custodiado ainda se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime fechado.
Requer, liminarmente, a adequação do regime inicial de cumprimento da pena ou a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, considerando que o Juízo sentenciante determinou a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, conforme registrado no acórdão impugnado.
Doutro turno, quanto à alegação de ausência de adequação do regime no caso concreto, com a manutenção do paciente em estabelecimento prisional inadequado, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.