DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO MARCOS no qual se aponta como … — HC HC 1100832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO MARCOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora paciente, mantendo sua condenação à pena total de 14 anos 7 meses e 5 dias de reclusão e 294 dias-multa, como incurso nas sanções previstas nos arts.
- 299, parágrafo único, e 316 do Código Penal e art.
- Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova (oitiva de testemunha) pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião do aditamento à denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03553., 00287.03523.03533., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO MARCOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000030-50.2021.8.16.0140).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora paciente, mantendo sua condenação à pena total de 14 anos 7 meses e 5 dias de reclusão e 294 dias-multa, como incurso nas sanções previstas nos arts. 299, parágrafo único, e 316 do Código Penal e art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova (oitiva de testemunha) pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião do aditamento à denúncia.
Aduz, ainda, impedimento do agente policial do GAECO para elaborar o relatório de diligência, porquanto prestou depoimento na qualidade de testemunha de acusação.
Sustenta, ademais, "nulidade da colaboração premiada realizada por Fabiano, haja vista a inexistência de indicação das provas que o delator teria para justificar o acordo, portanto, descumprimento de requisito formal, o qual inclusive é confesso em dizer que não possuía, e mesmo assim foi realizado o acordo numa verdadeira fishing expedition, em completo desatendimento a formalidade legal prevista expressamente no artigo 3º-C, § 4º, da Lei nº 13.850/2013 " (e-STJ fl. 18).
Defende nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 30/31, grifo nosso):
a) - Declarar a nulidade do processo desde o ato em que negou o direito do paciente em ouvir testemunhas sobre os fatos objeto da emenda a inicial, por maltrato ao artigo 384, § 4º, do Código de Processo Penal, determinando-se as providências para sanar dita nulidade;
b) - Declarar a nulidade da prova pericial produzida por pessoa que prestou depoimento na qualidade de testemunha da acusação, em afronta ao artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil determinando-se o desentranhamento desta prova dos autos com prolação de nova sentença sem esta prova;
c) - Declarar a nulidade da delação de corréu, valorada como prova na prolação da decisão condenatória, cuja prova foi produzida em desacordo com o que prevê o artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.850/2013, na medida em que o delator deve narrar os fatos ilícitos que cometera bem como a defesa deve indicar as provas que tem para comprovar dita delação o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
"É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos reiterados sinaliza abuso do direito de recorrer, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.