DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS SILVA, co… — HC HC 1100833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS SILVA, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DELITIVA -- SUPOSTA TRAFICÂNCIA HABITUAL DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA (CRACK) - AINDA, PACIENTE QUE OSTENTA HISTÓRICO CRIMINAL - ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART.
- 312 E 313 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/01/2026, após apreensão de 29 invólucros de crack (9,8 g), R$ 158,00, um celular e uma câmera de monitoramento.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS SILVA, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 6-9):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DELITIVA -- SUPOSTA TRAFICÂNCIA HABITUAL DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA (CRACK) - AINDA, PACIENTE QUE OSTENTA HISTÓRICO CRIMINAL - ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/01/2026, após apreensão de 29 invólucros de crack (9,8 g), R$ 158,00, um celular e uma câmera de monitoramento. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta, risco de reiteração e antecedentes, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como dos §§ 3º do art. 312 e 5º do art. 310 do CPP. Foi oferecida denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP e falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Afirma que o fundamento de garantia da ordem pública foi usado de forma genérica, sem individualização das razões do periculum libertatis no caso.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a preventiva. Defende a necessidade de correlação concreta entre as circunstâncias da apreensão e o risco específico de reiteração delitiva.
Alega excesso de prazo e demora injustificada na juntada de laudo de extração/perícia dos celulares, mantendo o paciente encarcerado por mais de três meses após a instrução iniciada em 28/01/2026, sem previsão de conclusão do exame.
Invoca condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, além de a imputação não envolver violência ou grave ameaça.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e residual. Requer substituição por cautelares diversas do art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de demonstração concreta da inadequação das medidas alternativas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e a colocação do paciente em liberdade provisória.
No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo, já que há demora injustificada na juntada de laudo de extração/perícia dos celulares, mantendo o paciente encarcerado por mais de três meses após a instrução iniciada em 28/01/2026, sem previsão de conclusão do exame, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 06-09, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.