DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LEANDRO ALVES DE O… — HC HC 1100838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que conheceu e denegou a ordem.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N.
- DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA.
- I- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que conheceu e denegou a ordem. Eis a ementa (fls. 94-95):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. I- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM O PACIENTE COMO TRANSPORTADOR E OPERADOR LOGÍSTICO-FINANCEIRO, POIS REALIZAVA PAGAMENTOS EM ESPÉCIE DE QUANTIAS ELEVADAS PARA RETIRAR CARGA DE MEDICAMENTOS (CETAMINA) JUNTO A DISTRIBUIDORAS E À EMPRESA AÉREA. GRUPO CRIMINOSO QUE UTILIZAVA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUBSCRITA POR MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DE CETAMINA EM QUANTIDADES ATÍPICAS DESTINADA À PRODUÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE "SPECIAL K". SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO "PERICULUM LIBERTATIS". CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DOII- CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA, DIANTE DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, DA GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Consta dos autos que, no âmbito da Operação "Filling the Gap", foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão de 28/12/2025, sob imputação de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) e fatos correlatos, com fundamentação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão temporária em preventiva e no acórdão, com violação ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 313, § 2º, 315, § 2º, 319 e 564, V, do CPP, bem como inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência e trabalho) e que foram ignoradas, além da suficiência de
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.