DECISÃO RODRIGO CABRAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1100841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CABRAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais multa, por infração ao art.
- 10.826/2003 - em decisão já transitada em julgado.
- No habeas corpus, a defesa pede seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CABRAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n. 2330133-44.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - em decisão já transitada em julgado.
No habeas corpus, a defesa pede seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar.
Decido.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno em habeas corpus lá impetrado nos seguintes termos (fls. 1.011-1.014, grifei):
Com efeito, conforme bem consignado na respeitável decisão monocrática, o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para desconstituir sentença penal condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em sucedâneo da revisão criminal, que é o instrumento processual cabível, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para impugnar sentença penal condenatória ou absolutória imprópria já transitada em julgado.
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No mais, embora o agravante sustente que este colegiado não tenha se debruçado sobre a questão da pretendida ilegalidade da diligência que culminou na prisão em flagrante do ora interessado, em sede do julgamento do recurso de apelação que manteve a condenação à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, por incursão no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 o que, segundo alega, tornaria esta Corte competente para processar o habeas corpus tal argumento não comporta acolhimento. Primeiro, porque, a tese da ilegalidade da diligência que culminou na prisão em flagrante não foi ofertada pela defesa, pelo que se apreende desta via estreita, ao azo da instrução originária (fls. 411/415 e 476/482, doravante sempre dos autos de origem), operando-se, assim, a preclusão (CPP, art. 572, I).
Além disso, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, é prescindível mandado judicial ou consentimento do morador para ingresso em domicílio na hipótese de flagrante delito.
De fato, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem, portanto, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que, "o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para desconstituir sentença penal condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em sucedâneo da revisão criminal, que é o instrumento processual cabível, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para impugnar sentença penal condenatória ou absolutória imprópria já transitada em julgado" (fl. 1.012).
Além disso, conforme consignado pela Corte estadual, "a tese da ilegalidade da diligência que culminou na prisão em flagrante não foi ofertada pela defesa, pelo que se apreende desta via estreita, ao azo da instrução originária .. , operando-se, assim, a preclusão (CPP, art. 572, I)" (fl. 1.014).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.