DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SILVA PALANCIO, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1100845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SILVA PALANCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SILVA PALANCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. Impetrantes alegam ausência de requisitos para a prisão preventiva e propõem medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de requisitos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir. 3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do crime, risco de reiteração delitiva e antecedentes do paciente, que já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas, furto qualificado, alteração de sinal identificador de veículo e desobediência. 4. A jurisprudência do STJ e STF sustenta que a reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime justificam a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 310, § 5º, 312, 313; Constituição Federal, art. 5º, XLIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 225524 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.485/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, publicado em 30/08/2023." (e-STJ, fl. 33)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga foi pequena e acondicionada em uma única porção, sem nenhum apetrecho relacionado ao tráfico de drogas tais
[trecho intermediário suprimido]
e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.