DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR MATHEUS DE CASTRO RO… — HC HC 1100852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR MATHEUS DE CASTRO ROQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/01/2026, com posterior conversão em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 181 (cento e oitenta e uma) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 74 (setenta e quatro) gramas, e de relatos de atuação conjunta em ponto de tráfico, com divisão de tarefas entre corréus e terceiros não identificados.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR MATHEUS DE CASTRO ROQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2021362-19.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/01/2026, com posterior conversão em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 181 (cento e oitenta e uma) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 74 (setenta e quatro) gramas, e de relatos de atuação conjunta em ponto de tráfico, com divisão de tarefas entre corréus e terceiros não identificados.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus. A Corte de origem concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal (fls. 12-17).
Neste writ, o impetrante alega que a imposição da monitoração eletrônica é desnecessária e desproporcional no caso concreto, apontando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, inclusive como entregador por bicicleta, circunstância que lhe acarretaria constrangimento e prejuízo laboral.
Sustenta que há registro audiovisual nos autos indicando que o paciente se encontrava na praça aguardando para adquirir drogas para consumo próprio, com autorização de terceiro, não desempenhando função de "vigia" ou associação para o tráfico, o que reforçaria a inadequação da medida mais gravosa dentre as impostas.
Argumenta, ainda, que, no habeas corpus apreciado no TJSP, apenas o paciente permaneceu submetido à monitoração eletrônica, ao passo que o corréu acusado de estar na posse da droga não se encontra sob idêntica restrição, o que caracterizaria tratamento assimétrico e injustificado, além de agravar indevidamente sua rotina de trabalho.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o afastamento da monitoração eletrônica imposta ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.