DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO BATISTA DE OLIVEIRA… — HC HC 1100858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- A decisão foi proferida em 05/02/2026 (e-STJ fl.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, sustentando a impossibilidade de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, por ausência de previsão legal no art.
- 42 do Código Penal, afirmando tratar-se de rol taxativo.
Resultado indicado
42 DO CÓDIGO PENAL ROL TAXATIVO TEMA 1.155/STJ SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE Nº 1.561.267/SC INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PRISÃO AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO RESTABELECIMENTO DO CÁLCULO DE PENA RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0000468-79.2026.8.26.0154).
Consta que o Juízo da execução criminal deferiu pedido de detração penal formulado pelo sentenciado, reconhecendo o cômputo, para fins de abatimento da pena, do período em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1.155, determinando a retificação do cálculo e a conversão das horas em dias, nos termos da tese 4.3 do referido precedente (e-STJ fls. 24/29). A decisão foi proferida em 05/02/2026 (e-STJ fl. 30).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, sustentando a impossibilidade de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, por ausência de previsão legal no art. 42 do Código Penal, afirmando tratar-se de rol taxativo. Alegou, ainda, a superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE nº 1.561.267/SC, no sentido de que medidas cautelares diversas da prisão não implicam restrição substancial da liberdade de locomoção apta a autorizar a detração, e que deve prevalecer, na matéria, a compreensão firmada pela Suprema Corte (e-STJ fls. 12/14).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DETRAÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO INTEGRAL DA LIBERDADE ART. 42 DO CÓDIGO PENAL ROL TAXATIVO TEMA 1.155/STJ SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE Nº 1.561.267/SC INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PRISÃO AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO RESTABELECIMENTO DO CÁLCULO DE PENA RECURSO PROVIDO. O período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga não se equipara à prisão provisória, administrativa ou internação, não autorizando a detração penal, diante da ausência de previsão legal no art. 42 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as medidas cautelares diversas da prisão não implicam restrição substancial da liberdade de locomoção, não sendo aptas a ensejar abatimento da pena. Inaplicabilidade do Tema nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante da inexistência de homogeneidade entre a medida
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.